entre a
LexCom Informationssysteme GmbH, Rüdesheimer Str. 23, 80686 Munique
- doravante designada por "mandatário" ou "subcontratante" -
e o seu cliente
- doravante designado por "mandante" -
Nota
Este documento contém as condições do mandatário para a celebração do contrato sobre o processamento de pedidos entre o mandante e o mandatário de acordo com o art. 28 parágrafo 3 do RGPD. O mandante exprime o seu consentimento em relação a estas condições no âmbito da celebração de um contrato de utilização sobre serviços online ou outros serviços de informação do mandatário (o "acordo de nível de serviço") ou, se já existir um acordo de nível de serviço, no âmbito de uma declaração subsequente.
(1) Objeto
O objeto do pedido para manusear os dados resulta do acordo de nível de serviço subjacente.
(2) Duração
A duração deste pedido (vigência) corresponde à vigência do acordo de nível de serviço subjacente.
(1) Natureza e finalidade do previsto processamento dos dados
O pedido compreende os seguintes processamentos:
(2) Natureza dos dados
O objeto do processamento dos dados pessoais são as seguintes categorias/tipos de dados (enumeração/descrição das categorias de dados)
(3) Categorias das pessoas envolvidas
As categorias que contemplam as pessoas envolvidas pelo processamento:
(4) O mandatário reserva-se o direito de tornar os dados do mandante anônimos ou de agregá-los de modo a que deixe de ser possível identificar as pessoas em causa e utilizá-los nesta forma com a finalidade de adequá-los aos requisitos, desenvolvimento e otimização e para a prestação do serviço acordado de acordo com o contrato principal. As partes concordam que os dados principais anonimizados ou, conforme o caso, agregados de acordo com a disposição acima não deixarão de ser considerados dados principais na aceção do presente Acordo.
(5) O mandatário pode processar e utilizar os dados do mandante para os seus próprios fins sob sua própria responsabilidade no âmbito do que é permitido pela lei de proteção de dados, se tal for permitido mediante regulamento de autorização legal ou declaração de consentimento da pessoa em questão. Este acordo não se aplica a esse processamento de dados.
A prestação do processamento de dados contratualmente acordado é realizada principalmente na Alemanha ou num Estado-Membro da União Europeia ou noutro estado contratante do acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Se os dados forem processados por um submandatário também num terceiro país, tal efetua-se exclusivamente sob as condições especiais do art. 44 e seguintes do RGPD.
(1) O mandatário documenta a implementação das medidas técnicas e técnico-organizativas necessárias e referidas preliminarmente na adjudicação do pedido, especialmente em relação à execução concreta do pedido e disponibiliza essa documentação ao mandante em conjunto com esta declaração para sua verificação. Em caso de aceitação por parte do mandante, as medidas documentadas tornam-se na base do pedido. Caso contrário, as partes não chegam a um acordo de nível de serviço.
(2) O mandatário irá estabelecer a segurança conforme os art. 28 parágrafo 3 alínea. c, 32 do RGPD, nomeadamente, em relação ao art. 5 parágrafo 1, parágrafo 2 do RGPD. No fundo, as medidas a serem tomadas, são medidas relacionadas com a segurança de dados para garantir um nível de proteção proporcional ao risco em relação à privacidade, integridade, disponibilidade, bem como capacidade dos sistemas. Durante esse procedimento, o mandatário considera o estado atual da técnica, os custos de implementação, a natureza, o âmbito e a finalidade do processamento, como também as diferentes probabilidades de ocorrência e o grau de risco para os direitos e a liberdade de pessoas singulares conforme o art. 32 parágrafo 1 do RGPD [mais informações no anexo 1].
(3) As medidas técnicas e organizativas respeitarão o progresso tecnológico e o desenvolvimento. A este respeito, o mandatário tem a autorização de implementar medidas adequadas alternativas. No entanto, o nível de segurança das medidas estabelecidas não deve ser inferior ao limite. As alterações significativas devem ser documentadas.
(1) O mandatário irá corrigir, apagar ou limitar o processamento dos dados que são processados a pedido apenas de acordo com o modo documentado pelo mandante e não por iniciativa própria. Se, em relação a isso, uma pessoa envolvida se dirigir diretamente ao mandatário, o mandatário irá reencaminhar imediatamente essa solicitação ao mandante.
(2) Desde que abrangido pelo âmbito de serviços, o mandatário irá diretamente assegurar o conceito de eliminação, o direito a ser esquecido, a correção, a portabilidade dos dados e a prestação de informações de acordo com o modo documentado pelo mandante. As instruções individuais que sejam diferentes das do acordo de nível de serviço ou que estabeleçam exigências adicionais, requerem o consentimento prévio do mandante. Para tal, é necessário considerar que os serviços online disponibilizados pelo mandatário são produtos standard cuja adaptação às exigências de proteção de dados do mandatário pode acarretar elevados custos. Esses custos são exclusivamente suportados pelo mandante após um respetivo acordo à parte.
Para além do cumprimento das disposições deste pedido, o mandatário ainda tem obrigações legais de acordo com os art. 28 a 33 do RGPD; garantindo, nomeadamente, o cumprimento das seguintes disposições:
(1) As situações que demandem a subcontratação do serviço no sentido deste regulamento devem ser compreendidas como serviços que estão diretamente relacionados com a prestação do serviço principal. A estes serviços não pertencem serviços complementares como, por exemplo, serviços de telecomunicação, serviços de transporte/correio, manutenção e assistência ao utilizador ou a eliminação de suportes de dados, bem como outras medidas para garantir a confidencialidade, disponibilidade, integridade e capacidade do hardware e software dos sistemas de processamento de dados que são contratados pelo mandatário. No entanto, para garantir a proteção e a segurança dos dados do mandante, mesmo em caso de serviços complementares transferidos, o mandatário está obrigado a realizar acordos adequados e permitidos por lei, bem como medidas de controlo.
(2) O mandante concede ao mandatário autorização geral para recorrer a outros subcontratantes.
O mandante concorda com a contratação dos seguintes submandatários com a condição da celebração de um acordo contratual com base no art. 28 parágrafos 2-4 do RGPD:
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Empresa do submandatário |
Endereço/país |
Serviço |
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Belenus LOB GmbH |
Rüdesheimer Str. 23 |
Disponibilização de toda a operação interna e externa de TI |
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LexCom (China) Co., Ltd |
Suite G, 9/F Huamin Empire Plaza, 728 Yan An West Road, Changning Shanghai, 200050 CHINA |
Disponibilização de apoio ao cliente |
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LexCom Japan K.K. |
Shin-Yokohama Daini Centre Bldg., 7F, 3-19-5 Shin-Yokohama, JAPÃO |
Disponibilização de apoio ao cliente |
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LexCom Information Systems Ltd |
Unit C3 Arena Business Centre, 9 Nimrod Way, Wimborne, BH21 7UH, UNITED KINGDOM |
Disponibilização de apoio ao cliente |
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LexCom France SARL |
Espace Mama Works |
Disponibilização de apoio ao cliente |
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OiC Imaging Comercial Ltda |
Rua Kara 419, CEP 09750-300, São Bernardo do Campo, São Paulo, BRASIL |
Disponibilização de apoio ao cliente |
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Element1 Media GmbH |
Rüdesheimer Str. 21 |
Processamento dos dados do cliente introduzidos no âmbito do registo |
A mudança do submandatário existente é permitida, desde que:
(3) A transferência dos dados pessoais do mandante para o submandatário e sua primeira intervenção só é permitida após o cumprimento de todos os requisitos de uma subcontratação.
(4) Uma seguinte troca realizada pelo submandatário requer do consentimento explicito do mandatário principal (no mínimo, forma de texto); todas as disposições contratuais na cadeia contratual também devem ser fornecidas ao próximo submandatário.
(1) O mandante tem o direito, em concertação com o mandatário, de realizar verificações ou, em caso particular, de solicitar as mesmas a um inspetor responsável. O mandante tem o direito de se certificar, através de controlos por amostragem, que ocorrem no âmbito dos horários normais da empresa e sem perturbar o funcionamento operacional do mandatário mantendo os seus segredos comerciais e de negócio totalmente confidenciais e que devem ser comunicados com antecedência do cumprimento deste acordo pelo mandatário nas suas atividades empresariais.
(2) O mandatário garante que o mandante possa certificar-se do cumprimento das obrigações do mandatário de acordo com o art. 28 do RGPD. O mandatário compromete-se a disponibilizar, a pedido, as informações necessárias ao mandante e, nomeadamente, a comprovar a implementação das medidas técnicas e organizativas. Por norma, o mandante pode realizar um controlo em cada ano civil; no caso de incidentes especiais são permitidas mais controlos.
(3) O mandatário tem o direito, por sua própria iniciativa e tendo as obrigações legais do mandante em consideração, de não divulgar informações que sejam sensíveis em relação aos negócios do mandatário ou, cuja divulgação, seja contrária às obrigações legais e contratuais do mandatário.
(4) De acordo com a escolha do mandatário, em vez de um controlo no próprio local, o comprovativo dessas medidas que não estão apenas relacionadas com o pedido concreto, pode ser realizado através
A condição para tal consiste no facto dessa medida permitir ao mandante certificar-se de um modo adequado do cumprimento das medidas técnicas e organizativas de acordo com o anexo deste contrato.
(5) Para permitir os controlos realizados pelo mandante, o mandatário pode exigir o pagamento de uma renumeração.
(1) O mandatário auxilia o mandante no cumprimento das obrigações referidas nos artigos 32 a 36 do RGPD sobre a segurança de dados pessoais, nas obrigações de notificação em caso de violação dos dados, nas avaliações do impacto da proteção dos dados e nas consultas prévias. Entre outros,
(1) As instruções verbais são imediatamente confirmadas pelo mandante (no mínimo, forma de texto).
(2) O mandatário informa imediatamente o mandante se estiver da opinião que uma instrução viola as disposições sobre a proteção dos dados. O mandatário tem o direito de suspender a execução da respetiva instrução até que a mesma seja confirmada ou alterada pelo mandante. As despesas resultantes para o mandatário deste facto podem ser exigidas ao mandante.
(1) Sem o conhecimento do mandante não são feitas cópias ou duplicados dos dados. À exceção de cópias de segurança que sejam necessárias para garantir um processamento adequado dos dados, bem como dados necessários para o cumprimento dos deveres de armazenamento legais.
(2) Após a conclusão dos trabalhos contratualmente acordados ou antes, após a solicitação do mandante, o mais tarde com o fim do acordo de nível de serviço, o mandatário tem que entregar todos os documentos em sua posso, todos os resultados de processamento e utilização criados, bem como todos os volumes de dados relacionados com o pedido ou, após o consentimento prévio, destruir os mesmos de acordo com a proteção dos dados. O mesmo se aplica a material de teste e material rejeitado. A pedido, o protocolo da eliminação tem que ser apresentado.
(3) As documentações que servem de comprovativo do processamento correto dos dados conforme o pedido são guardadas pelo mandatário de acordo com os respetivos prazos de armazenamento para além do fim do contrato. Para sua quitação, os documentos podem ser entregues ao mandante no fim do contrato.
Controlo de acesso
Controle de acesso
Controlo de acesso
Controlo de separação
Controlo de transferência
Controlo de introdução
Controlo de disponibilidade
Processo para a verificação, apreciação e avaliação regular
Controlo de encomendas